Responsabilidade Civil do Ente Federativo
Publicado em: maio 13, 2025 por Admin
A responsabilidade civil do ente federativo — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — está inscrita no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O dispositivo consagra a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo: basta que se comprove o dano e o nexo causal entre a conduta do agente público (ou do particular delegado) e o prejuízo sofrido pelo particular, sem necessidade de demonstrar culpa. A regra alcança também as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço público (concessionárias, permissionárias etc.).
A jurisprudência, contudo, diferencia atos comissivos de omissivos. Quando o Poder Público age e causa o dano, sua responsabilidade é objetiva; já nos casos em que deveria agir e se omitiu, predomina a responsabilidade subjetiva, exigindo prova de culpa ou negligência, além do nexo causal. Essa distinção foi reafirmada pelos tribunais superiores ao admitir a teoria do risco administrativo para ações estatais e exigir demonstração de falha concreta nos casos de omissão.
Exemplos clássicos de responsabilidade por atos comissivos incluem: erro médico em hospital público ou conveniado, gerando invalidez ou morte do paciente; danos morais e materiais decorrentes de abordagem policial violenta ou disparo de arma de fogo durante operações de segurança pública — tese recentemente fixada pelo STF no julgamento sobre vítimas de “balas perdidas”; colisões provocadas por viaturas oficiais em alta velocidade; e explosões causadas por obras públicas mal executadas. Nessas hipóteses, basta à vítima comprovar o evento danoso e o vínculo estatal para surgir o dever de indenizar.
Já na esfera omissiva, respondem os entes federativos quando deixam de exercer dever legal específico: morte de detento em presídio superlotado, por falta de vigilância; acidentes em rodovias esburacadas cuja manutenção era obrigatória; enchentes agravadas pela inércia do poder público na limpeza de galerias pluviais; ou agressões sofridas por estudante em escola pública sem segurança adequada. A jurisprudência admite o dever de indenizar desde que demonstrada a possibilidade concreta de atuação estatal e o nexo entre a omissão e o dano.
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